NOVO RITO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA PMESP

NOVO RITO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA PMESP, FACE A NOVA PORTARIA DO COMANDANTE GERAL CORREGPM-1/360/13 – AUTODEFESA: PREJUÍZO AO ACUSADO?

RESUMO

Este trabalho apresenta como tema o novo rito ao Procedimento Disciplinar aplicável a Polícia Militar do Estado de São Paulo, que foi instituído pela nova Portaria do Comandante Geral-1/360/13[1].

Tem por objetivo o novo rito, segundo a Portaria, dar celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, destinado à apuração de transgressões disciplinares cuja complexidade não exija a apuração por meio de Sindicância e a gravidade não recomende a instauração de Processo Regular[2].

O novo rito adotado pela milícia bandeirante guarda semelhança com o procedimento instituído pela Lei nº 11.719[3], de 20 de Junho de 2008, aplicável no Processo Penal comum, tendo como diferencial, que no caso dos Procedimentos Disciplinares, o próprio acusado pode defender-se sustentando oralmente em sede de alegações finais.

É cediço que a maioria dos policiais militares não tem familiariedade com o Direito, quiça com a parte processual, sendo que para este subscritor, inegável é o prejuízo ao acusado pela falta de uma defesa técnica por advogado, ofendendo, desta forma, seus direitos constitucionais.

Apesar da Portaria prever que o acusado poderá constituir advogado para tal mister, também não é novidade que devido aos parcos soldos que recebem os milicianos e cujo valores auferidos já estão comprometidos com suas necessidades primárias, na maioria das vezes não terão condições financeiras de contratarem um Operador do Direito, ficando prejudicado e muito, suas defesas.

Busca o autor neste trabalho demonstrar o prejuízo causado ao acusado, haja vista, a disparidade de arma entre a Administração Pública Militar e o Administrado Castrense, bem como expor uma proposta para mitigar este real prejuízo.

Palavras-chave: Portaria do Comandante Geral-1/360/13, prejuízo, defesa técnica, ampla defesa e o contraditório, advogado, rito processual, procedimento disciplinar e defensor dativo.

INTRODUÇÃO

Como anteriormente mencionado, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 06 de novembro de 2013, foi publicado através do Boletim Geral PM nº 211, a Portaria do Comandante Geral CORREGPM-1/360/13, que regulamenta nos termos do artigo 88[4] do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893/2001, o Procedimento Disciplinar adotado nesta milícia de Tobias.

A proposta da nova sistemática adotada pelo Comando Geral, realmente alcançara os objetivos da celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, destinado à apuração de transgressões disciplinares, sendo assim, um avanço no âmbito administrativo “desentravando” o Serviço de Justiça e Disciplina (SJD) das Unidades Operacionais, que terão mais tempo disponíveis para se dedicarem a outros processos/procedimentos mais complexos, como é o caso do Inquérito Policial Militar (IPM), Sindicâncias e Processos Regulares.

A preocupação e a pergunta que não quer calar, é se no contexto geral esta sistemática não irá prejudicar a grande maioria dos policias militares envolvidos na lide administrativa, uma vez que, apesar da norma intra Corporis, prever a constituição de um advogado por parte do acusado, na maioria das vezes isto não ocorrerá, sendo certo e indubitavelmente que a defesa técnica restará prejudicada, ferindo assim, um preceito constitucional.

A melhor solução para o caso em fomento seria a nomeação de um defensor dativo, na falta de um advogado para exercitar a defesa técnica.

Não é preciso delongar, para acreditar que na apuração de um procedimento disciplinar menos grave, os envolvidos na lide processual administrativa não irão prover parte de suas rendas para constituir um causídico. Até porque, na grande maioria das sanções impostas aos militares que contrariam regras de comportamento, se resumem em advertência, repreensão ou permanência diciplinar.

Entretanto, o fato do militar acusado não contratar um advogado ou não ter condições financeiras para sua defesa no procedimento disciplinar, poderá gerar consequências na sua vida de caserna, tendo como reflexos a alteração de comportamento, prejudicar a promoção, ou pior, ocasionar-lhe sua demissão dependendo do caso concreto.

 

DESENVOLVIMENTO

Da necessidade da defesa técnica

O artigo 5º, § 1º, da citada Portaria, assim estabelece:

“Art. 5º – (…) .

1º – A falta de defesa técnica por advogado não ofende os direitos constitucionais do acusado que, neste caso se defenderá pessoalmente. A ausência injustificada de ambos em ato instrutório, entretanto, implicará na nomeação de um defensor “ad hoc”, que poderá ser Oficial, Praça Especial, Subtenente ou Sargento, observadas as regras de hierarquia”.
Neste ponto, reportamos a primeira parte do parágrafo epigrafado, onde a citada norma revela que pelo fato do acusado defender-se pessoalmente do procedimento disciplinar, caso não tenha constituído um advogado, não ofenderá os seus direitor constitucionais, pelo qual discordamos, conforme será explanado.

Diz a Carta Magna, em seu artigo 133[5], que “o advogado é indispensável à administração da justiça” e que foi corroborado pelo artigo 2º, do Estatuto da OAB[6], sendo assim, ele é fundamental no Estado Democrático de Direito. Ele é o profissional que tem técnica e conhecimento jurídico para reivindicar com precisão e clareza aquilo que for de direito.

Para o Professor André Ramos Tavares[7], a garantia a ampla defesa abrange o direito a defesa técnica, a fim de garantir a paridade das armas (par conditio), evitando o desequilíbrio processual, a desigualdade e as injustiças processuais[8].

O que não ocorrerá se o acusado em um procedimento disciplinar não constituir um Operador do Direito e querer se defender, pois não está preparado tecnicamente para sua autodefesa, o prejuízo é real.

Apesar de ser um procedimento informal e de cunho não exclusório, deve ser garantido o devido processo legal, pois, se o acusado graduado for, com uma sanção imposta refletirá, inclusive, na pontuação para a sua promoção.

Ou ainda, para o policial militar, uma sanção imposta poderá alterar também o seu comportamento, conforme estipula o artigo 54, § 2º, do RDPM[9]:

“Art. 54. (…):

1º – (…)
2º – Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a categoria do comportamento.”
E pior ainda, se como consequência do prejuízo da sua autodefesa mal elaborada, tiver vários procedimentos disciplinares instaurados e que ao final foram julgados procedentes à Administração Pública Militar e que culminaram em sanções, tendo como consequência a alteração do comportamento chegando a ir para o “mau comportamento”, poderá ser até excluído das fileiras da Corporação. Assim, é o que preconiza o artigo 23, II, letra “d”, do RDPM citado:

“Art. 23. A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

I – (…)

II – à praça quando:

d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular”.
Portanto, é inegável que haverá prejuízo ao Acusado se autodefender, por falta de conhecimento técnico das normas intra e extra Corporis.

Da possibilidade de nomeação do defensor dativo para o procedimento disciplinar aos hipossuficientes

Apesar de ser o Procedimento Disciplinar (PD) informal é inegável que deve existir garantia a ampla defesa e o contraditório. Sendo assim, é obrigação do Estado fornecer assistência jurídica àqueles que não tem condições de contratarem um advogado, pois este direito é previsto na Constituição Federal[10].

Sabiamente, na já citada Portaria, o artigo 16 estabelece que pode aplicar-se o que couber subsidiariamente a parte geral das I-16-PM[11], sendo que o artigo 19, desta norma assim estabelece:

“Artigo 19 – O acusado poderá constituir defensor no processo regular e, na falta deste, o presidente do processo nomeará militar do Estado bacharel em direito para exercer essa função”.

O Estado que tem esta obrigação de fornecer assistência jurrídica gratuíta aos hipossuficientes devidamente comprovados, poderia, de ofício, nomear um defensor dativo, podendo neste caso, ser o militar bacharel em direito, e não trará prejuízo, até porque isto já esta sedimentado pela Súmula Vinculante nº 5, do STF[12].

Não há necessidade do acusado defender-se com um advogado, mais o que se espera, é que este possa ter o respaldo de pelo menos alguém com o conhecimento juridico para ser exercitado realmente a ampla defesa e o contraditório, evitando assim, o desequilíbrio processual, a desigualdade e as injustiças processuais.

A nomeação de um defensor do seio militar bacharel em Direito para atuar no procedimento administrativo, certamente este terá o conhecimento jurídico e a técnica para defender o acusado e enfrentará a Administração Pública Militar no mesmo pé de igualdade, inexistindo assim, o “cerceamento de defesa”.

CONCLUSÃO

Buscou o autor com este humilde trabalho de mostrar o prejuízo que pode ser alcançado ao militar acusado de autodefender-se do procedimento disciplinar instaurado em seu desfavor, face a nova sistemática adotada na Policia Militar do Estado de São Paulo, dada pela redação do artigo 5º, § 1º, primeira parte da nova Portaria do Comandante Geral-CORREGPM-1/360/13.

Como anteriormente explanado, os militares do Estado, na sua maioria não constituirão  advogados para defendê-los, uma vez que os serviços destes profissionais não são baratos, comprometendo os seus soldos. A título de exemplo, segundo a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo[13], para um advogado fazer uma defesa no processo administrativo disciplinar, o valor é de R$ 6.768,00 (seis mil, setecentos e sessenta e oito reais) em média.

A maioria dos policiais militares paulistas não conhece o rito dos procedimentos disciplinares da Corporação, seja ele de cunho exclusório ou não, fazendo confusão entre manifestação preliminar, defesa prévia, alegações finais, recursos, etc. Este autor por muitas vezes já foi procurado para orientação em todos os níveis de hierarquia, seja Praça seja Oficial quando o militar se vê na condição de acusado em procedimentos disciplinares e processo regulares, portanto, sabe por experiência, desta precariedade de conhecimento por parte dos militares estaduais paulistas no âmbito administrativo.

O que dirá do novo rito nos procedimentos diciplinares que prevê uma audiência una, sendo que todas as arguições cabíveis tem que ser levantadas quando oportunizado a sustentação oral do acusado? Terá o acusado competência para tal mister?

Como proposta, afim de não haver prejuízo aos administrados militares que não constituirão advogado, o ideal seria a Administração Pública Militar, de ofício, nomear um defensor dativo para melhor instruir a sua defesa.

É bem provável que o índice de sanções impostas aos policiais militares por conta deste novo rito adotado venha s subir consideravelmente, entretanto, só o tempo dirá.

O tema é extensivo e não foi possível esgotar o assunto neste singelo trabalho que traz apenas uma reflexão sobre a não aplicabilidade da autodefesa dos policiais militares estaduais em procedimentos disciplinares, como uma melhor garantia ao acusado da ampla defesa e o contraditório.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BRASIL – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 02 de Dezembro de 2013.

Supremo Tribunal Federal. Pesquisa de Súmula. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula. Acesso em 03 de Dezembro de 2013.

Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em 04 de Dezembro de 2013.

Lei nº 11.719, de 20 de Junho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm. Acesso em 05 de Novembro de 2013.

TAVARES, André Ramos, Curso de Direito Constitucional,  Editora Saraiva, ed. 2007.

SOARES, Ailton, – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo comentado – Lei complementar nº 893, de 9-3-2001. 3 ed., São Paulo: Atlas, 2006.

Doutrina Consultada. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=397. Acesso em 03 de Dezembro de 2013.

Tabela de honorários advocatícios. Disponível em: http://www.oabsp.org.br/tabela-de-honorario.

Portaria do Comandante Geral-CORREGPM-1/360/13. Publicado no Boletim Geral PM nº 211, de 06/11/2013. São Paulo/SP.

I-16-PM – Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Portaria nº PM1-011/04/13), 3ª edição atualizada através da publicação do Boletim Geral PM 149, de 09/08/2013. São Paulo/SP.

[1] publicado no Boletim Geral PM nº 211, de 06/11/2013.

[2] Artigo 1º da Portaria do Comandante Geral-CORREGPM-1/360/13.

[3] Publicada no DOU em 23/06/2008

[4] Artigo 88 – O Comandante Geral baixará instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento .

[5] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

[6] Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994

[7] André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional,  Editora Saraiva, ed. 2007,  p. 498.

[8] http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=397

[9] Instituido pela Lei Complementar nº 893, de 09 de marco de 2001.

[10] CF/88, artigo 5º, LXXIV: – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

[11] Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (Portaria nº PM1-011/04/13), 3ª edição atualizada através da publicação do Boletim Geral PM 149, de 09/08/2013.

[12] A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

[13] Tabela de honorários advocatícios da OAB/SP – 2017

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