NOVO RITO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA PMESP, FACE A NOVA PORTARIA DO COMANDANTE GERAL CORREGPM-1/360/13 – AUTODEFESA: PREJUÍZO AO ACUSADO?
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NOVO RITO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA PMESP, FACE A NOVA PORTARIA DO COMANDANTE GERAL CORREGPM-1/360/13 – AUTODEFESA: PREJUÍZO AO ACUSADO?
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A NÃO RECEPCIONALIDADE DA LEI Nº 11.719/2008 NO CPPM REFERENTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL – PREJUIZO AS PARTES?
RESUMO
Este trabalho apresenta como tema a Lei nº 11.719, de 20 de Junho de 2008 e que não foi recepcionada pela legislação castrense. Apesar do Código de Processo Penal Militar por sua natureza jurídica ter regras próprias, poderia sofrer alterações neste sentido com o escopo de ter aplicabilidade a presente legislação, uma vez que todos poderiam ser beneficiados, não só o réu, mas todos os envolvidos na lide processual, principalmente quanto a questão da “audiência de instrução e julgamento” e o “princípio da identidade física do juiz”.
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É oportuno relembrar o artigo 142, § 3º, IV, da CF/88, que assim preconiza:
“IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”. Feito esta observação, cumpre ressaltar que para alguns policiais militares “desavisados”, a greve é um direito de todo cidadão, sem exceção. Pior ainda, alguns “desavisados” ainda fomenta a idéia de greve, o que é vedado constitucionalmente, dentro das instalações militares.
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