Fazenda Pública Estadual é condenada a constar 29/30 avos de seus proventos na reforma de Policial Militar e não com 23/30 avos como foi reformado e pagar todos os atrasados

O policial militar J. C. F. embora tivesse trabalhado na iniciativa privada por 06 (seis) anos antes de ingressar nas fileiras da Corporação, quando ocorreu a sua reforma compulsoriamente por conta da idade, o Estado se negou a averbar este tempo para pagar-lhe proporcionalmente este tempo laborado.

Procurado o nosso escritório para fazer valer o seu direito, a GRILLO ADVOCACIA propôs Ação Judicial em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo – CBPM, que tramitou pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, com o número 1013654-54.2017.8.26.0224, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO para obrigar o Estado a computar este tempo de contribuição correspondente a 29/30 avos e não 23/30 avos como constou, além da promoção a 3º Sgt PM.

Trechos da r. sentença:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. C. F. em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu a computar o período de 2.289 dias, ou seja, 6 anos, 3 meses e 9 dias na contagem de tempo de serviço do autor, perfazendo o total de 29 anos, 3 meses e 17 dias, reformando a proporcionalidade de seus proventos de 23/30 avos para 29/30 avos, na graduação imediatamente superior, qual seja, 3º Sargento PM a contar da data da publicação da sua reforma compulsória, a saber, 23/08/2016, apostilando-se; bem como a pagar ao autor as respectivas diferenças dos proventos, no valor de R$ 9.551.92, válido para 07/2017 (fl. 18), com a incidência de juros de 0,5% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. O réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Irresignada a Ré apelou da r. decisão, reformando em parte a sentença, onde o TJSP, entendeu que a promoção do Autor à graduação de 3º Sgt PM era indevida, todavia, manteve o restante da sentença reformando-o na proporção de 29/30 avos em seus proventos, cujos valores atrasados à restituir atualmente está em fase de cumprimento de sentença em R$ 22.170,76 (vinte e dois mil, cento e setenta reais e setenta e seis centavos).