SPPrev é condenada a pagar horas-aulas incorporadas e não recebidas  em atraso

O proprietário da GRILLO ADVOCACIA, Dr. Paulo César Grillo da Silva, atuando em causa própria ajuizou em face da SPPrev (São Paulo Previdência), ação judicial para receber as horas-aulas incorporadas quando ministrava aulas na Instituição PMESP e que não foram pagas os atrasados no período de Agosto/14 à Fevereiro/2016.

O seu escritório – GRILLO ADVOCACIA propôs Ação Judicial em face da São Paulo Previdência – SPPrev, que tramitou pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, com o número 1034757-54.2016.8.26.0224, julgando procedente a ação para indenizá-lo, cujo valor atualmente está em fase de cumprimento de sentença em R$ 9.007,29 (nove mil e sete reais e vinte e nove centavos). Houve recurso de apelação interposto pela SPPrev, mas também foi improvido, mantendo a decisão do Juízo de 1ª Instância.

Trechos da r. sentença:

DECIDO.

O pedido é claro: pagamento de benefícios atrasados referentes à incorporação de hora/aula.

Não se trata de pedido de incorporação de benefícios (1/10 ou 1/30), mas do respectivo pagamento. O benefício já está incorporado no patrimônio jurídico do réu (fls.17/27), com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo. Quanto à isso não há questão a ser dirimida. A lide versa sobre pagamento de valores em atraso, ou seja, o que já deveria ser pago e não foi pelo réu. Não pode este simplesmente deixar de pagar verba já incorporada no patrimônio do autor, não sendo o caso de se questionar se exerceu função ou cargo, ou se houve apenas designação para ministrar aula; bem como não se trata de utilização da docência para fins de estabilidade ou aposentadoria. Esse assunto está superado. Cabe portanto ao réu efetivar o pagamento que não realizou. Quanto aos valores apresentados pelo autor, não houve impugnação especificada, devendo, portanto, prevalecer.

 

Os demais argumentos apresentados pelo réu não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil).

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO CÉSAR GRILLO DA SILVA em face da SPPREV (SÃO PAULO PREVIDÊNCIA) para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.634,25, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante a sucumbência, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.