Estado é condenado a restabelecer o quinquênio e sexta-parte que havia retirado de Policial Feminina agregada

A policial militar feminina A.M.D.G. por problemas de saúde permaneceu agregada em 13/06/13 e reformada em 13/10/15, adquirindo o direito de mais um adicional de tempo de serviço (quinquênio) e a sexta-parte nos vencimentos.

Todavia pelo fato de estar “agregada”, ao ir para a inatividade lhe foi tirado este direito, alegando o Estado que adquiriu este direito no período em que estava agregada e,  portanto, não fazia jus, tendo ainda que ser devolvido aos cofres público todo os valores auferidos neste período.

Procurado o nosso escritório para fazer valer o seu direito, a GRILLO ADVOCACIA propôs Ação Judicial em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência – SPPrev, que tramitou pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com o número 1027981-66.2016.8.26.0053, julgando procedente a ação para declarar a nulidade do ato administrativo que retirou o quinquênio e a sexta-parte à Autora; apostilarem este direito de receber o quinquênio e sexta-parte; bem como pagar as diferenças havidas no

período, cujo valor atualmente está em fase de cumprimento de sentença em R$ 30.119,20 (trinta mil, cento e dezenove reais e vinte centavos). O recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública também foi improvido, mantendo a decisão do Juízo de 1ª Instância.

Trechos da r. sentença.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por A. M. D. G. contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, para:

 

  1. DECLARAR a nulidade do ato administrativo que deu como insubsistente a percepção do quarto adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos da requerente.

 

  1. CONDENAR as requeridas a apostilarem os adicionais acima referidos dos respectivos assentos funcionais, retroativo à data em que foram corretamente lançados pela Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no Bol G PM 143, de 05.8.15.

 

  1. CONDENAR as requeridas a restituírem os valores descontados a partir de 05.08.15., bem como a pagarem as diferenças havidas entre os vencimentos e proventos pagos durante o período, até o efetivo apostilamento do estabelecido por esta demanda, sendo que as parcelas em atraso deverão ser atualizadas a partir de cada uma das datas em que deveriam ser pagas, bem como remuneradas por juros contados da citação, segundo os critérios estabelecidos pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.

Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da contestação não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.