Estado é condenado a indenizar Licença Prêmio

O policial militar  R.C.N. ao ir para a reserva em 2017, deixou de usufruir durante sua atividade na PMESP, 60 (sessenta) dias de licença-prêmio ao qual fazia jus.

Procurado o nosso escritório para fazer valer o seu direito, a GRILLO ADVOCACIA propôs Ação Judicial em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que tramitou pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, com o número 1046196-28.2017.8.26.0224, julgando procedente a ação para indenizar o cliente, cujo valor atualmente está em fase de cumprimento de sentença em R$ 15.622.93 (quinze mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos).

Trechos da r. sentença:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Fazenda ré a converter em pecúnia o período de 60 dias de licença prêmio não usufruída pelo requerente na atividade, sem a incidência de imposto de renda, tomando por base de cálculo da indenização os vencimentos integrais do autor no momento em que foi reformado, valor este que deve ser atualizado de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 25.03.2015 e, após tal data, de acordo com o IPCA-E, e acrescidos de juros de mora conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.

Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.