Histórico BOPM -Tráfico de Entorpecente + Ato Infracional
Durante o patrulhamento de rotina pela Avenida Lalau Ribeiro, altura do nº 1435, no sentido centro-bairro, deparamos com um senhor que não quis se identificar com medo de represálias, mas que acredita no serviço desta Instituição Secular, informando que na quadra seguinte, em uma viela, havia 02 (dois) indivíduos promovendo o tráfico de entorpecentes, sendo um deles de cor branca, trajando blusa azul, cabelos curtos e outro indivíduo de cor negra, trajando camiseta branca e bermuda colorida usando chinelos.
Diante das informações, adentramos a viela onde surpreendemos tais indivíduos que ao perceberem a presença da equipe tentaram evadir, porém, sem êxito, haja vista a viela não ter saída. O indivíduo de cor negra veio a dispensar uma pequena pochete. Detidos, fora procedido a busca pessoal preliminar em ambos, onde com o indivíduo de cor negra, posteriormente identificado como sendo Asbrubal (I-01) nada fora encontrado em suas vestes de interesse policial, todavia, no interior da pequena pochete dispensada (cerca de 06 metros aproximadamente da sua detenção) foi localizado 21 (vinte e uma) cápsulas eppendorfs de cor amarela, contendo substância branca aparentemente “cocaína” ; 16 (dezesseis) trouxinhas de erva esverdeada aparentemente maconha; 08 (oito) invólucros de alumínio contendo no seu interior substâncias amareladas aparentemente “crack”, além de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em dinheiro trocados.
Em busca pessoal realizada no 2º indivíduo, posteriormente identificado como Estênio (S-02), menor de idade, foi localizado no bolso direito de sua blusa azul, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro.
Indagados a respeito, Asdrubal confessou que promovia o tráfico local havendo iniciado as atividades naquele dia e que o dinheiro encontrado era fruto das vendas das drogas.
Quanto ao menor Estênio, o mesmo confessou que estava na condição de “olheiro” do tráfico e que os R$ 50,00 (cinquenta reais) encontrados em seu poder era o seu pagamento para tal atividade ilícita e que fora pago por Asdrubal no início das atividades da mercancia ilícita que iniciou cerca de duas (02) horas atrás.
Após ter dada voz de prisão e apreensão aos indivíduos juntamente com o material encontrado fora conduzido tudo ao 231º DP, onde a autoridade policial Dr. Agostinho Camorra, após tomar conhecimento dos fatos solicitou exame toxicológico do material apreendido, sendo que após ter dado positivo para as drogas (Laudos nº __; ___ e __) ratificou a voz de prisão emanada por estes milicianos, lavrando o competente auto de prisão em flagrante delito em desfavor de Asdrubal com base no artigo 33, da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) + Corrupção de Menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90 – ECA) permanecendo-o preso a disposição da Justiça Pública Estadual uma vez que pela gravidade dos delitos são inafiançáveis na fase policial.
Quanto ao menor Estênio, após o comparecimento da sua genitora – Srª. Tereza (PN-03) na Delegacia de Polícia, o mesmo foi apreendido em auto próprio pelo ato infracional assemelhado a associação ao tráfico de entorpecente (art. 35, da Lei 11.343/06) ficando à disposição do MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, nos termos do art. 75 do ECA (Lei nº 8.078/90).
Entorpecentes e dinheiro apreendidos em autos próprios.
Crack – peso bruto = 0,17 g
Maconha – peso bruto – 0,64 g
Cocaína – peso bruto – 0, 35 g